- Segunda-feira, 08 de novembro de 2021

O serviço deve ser requerido pelos familiares ou outros interessados, como credores, para que seja realizada a divisão do patrimônio herdado e desde 2007, com a promulgação da Lei 11.441/07, passou a ser possível fazê-lo em Tabelionato de Notas.
Somente depois de todo o inventário levantado é possível seguir com a partilha e transferência dos bens entre herdeiros. Mas, existem alguns requisitos para que o serviço aconteça em cartório, como a indicação de um advogado que represente a família, o comum acordo entre os envolvidos. Além disso, o falecido não pode ter filhos ou a viúva estar com gravidez em curso.
Ainda assim, podem acontecer algumas situações inesperadas, como quando o inventário não identifica bens para a herança ou quando as dívidas são maiores que o patrimônio deixado. Esse caso é conhecido como inventário negativo e implica na falta de propriedade a ser partilhada entre cônjuge e descendentes do falecido.
Outro possível acontecimento é quando um item fica de fora do inventário e, portanto, deixa de ser transferido para os herdeiros. A alternativa para essa situação é a sobrepartilha, em que uma segunda divisão de bens é realizada para contemplar o que não havia sido inventariado anteriormente.
Os três procedimentos - inventário, partilha e sobrepartilha - dependem um do outro e da manifestação da família. Portanto, para resguardar seus direitos à herança, é importante procurar o cartório.