DOCUMENTOS NECESÁRIOS – CASAMENTO BRASILEIRO
(Art. 643 do Código de Normas do Pará e Art. 67 e seguintes da Lei 6015/73)
- Documento de identificação oficial dos noivos (RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional (OAB ou CRM ou CRC etc.) e CPF (original e xérox) – Lei nº 12.037 de 01/10/2009;
- Noivo(a) solteiro(a): Certidão de Nascimento (original);
- Noivo(a) viúvo(a) e/ou divorciado(a): Certidão de Casamento (original) com as averbações e/ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;
- Noivo(a) com 16 e 17 anos: Autorização/consentimento de ambos os pais por escrito ou de seus representantes legais. Neste caso, a autorização/consentimento deve estar com firma reconhecida dos pais ou eles deverão comparecer (e apresentar RG, CPF e comprovante de residência) juntamente com os noivos para assinar a autorização que é emitida nos autos do processo de casamento;
- Certidão de óbito (xérox) do cônjuge precedente falecido, se for o caso;
- Procuração (original), se for o caso, particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sem prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro;
- Comprovação de partilha de bens (xérox), declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados (original), se for o caso;
- Comprovante de residência dos nubentes (xérox), sem necessidade de autenticação e/ou declaração de residência; para verificação de onde (qual Cartório) deve-se dar entrada no processo de casamento.
Documentos necessários para casamento de estrangeiro
(Art. 643 e 644 do Código de Normas do Pará)
Todos os documentos mencionados acima, e mais;
- Certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;
- Prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.
Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do Art. 104 do Código de Normas do Pará. A consularização referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.
Documentos necessários de 02 testemunhas
(Art. 643, III do Código de Normas do Pará)
- Documento de identificação oficial (RG etc.) e CPF (original e xérox), assim como comprovante de residência, se possível. As testemunhas devem estar presentes no dia de assinar os documentos do processo.
Documentos necessários de 01 testemunha a rogo (caso 01 ou os 02 noivos não sejam alfabetizados)
(Art. 109 do Código de Normas do Pará e Art. 37, § 1º da Lei 6015/73)
- Documento de identificação oficial (RG etc.) e CPF (original e xérox). A testemunha deve estar presente no dia de assinar os documentos do processo.
Documentos necessários dos pais dos noivos (se possível). Senão, preencher formulário em anexo
(Art. 642, II do Código de Normas do Pará e Art. 70, 2º da Lei 6015/73)
Se forem vivos:
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Casamento (xérox), se possível, e endereço. Caso não seja possível, informar nacionalidade, data de nascimento e endereço (preencher formulário em anexo)
Se forem falecidos:
- Certidão de Óbito (xérox), se possível; caso não seja, informar nacionalidade e data de óbito (preencher formulário em anexo).
NOTA 1: Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro (Art. 643, § 1º, do Código de Normas do Pará e Lei nº 12.037 de 01/10/2009).
NOTA 2: Caso os nubentes optem por outro regime de bens que não seja o de Comunhão Parcial é obrigatório apresentar a Escritura de Pacto Antenupcial (Art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil e Art. 648, § 1º, do Código de Normas do Pará).