Casamento

DOCUMENTOS NECESÁRIOS – CASAMENTO BRASILEIRO

(Art. 643 do Código de Normas do Pará e Art. 67 e seguintes da Lei 6015/73)

  • Documento de identificação oficial dos noivos (RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional (OAB ou CRM ou CRC etc.) e CPF (original e xérox) – Lei nº 12.037 de 01/10/2009;
  • Noivo(a) solteiro(a): Certidão de Nascimento (original);
  • Noivo(a) viúvo(a) e/ou divorciado(a): Certidão de Casamento (original) com as averbações e/ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;
  • Noivo(a) com 16 e 17 anos: Autorização/consentimento de ambos os pais por escrito ou de seus representantes legais. Neste caso, a autorização/consentimento deve estar com firma reconhecida dos pais ou eles deverão comparecer (e apresentar RG, CPF e comprovante de residência) juntamente com os noivos para assinar a autorização que é emitida nos autos do processo de casamento;
  • Certidão de óbito (xérox) do cônjuge precedente falecido, se for o caso;
  • Procuração (original), se for o caso, particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sem prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro; 
  • Comprovação de partilha de bens (xérox), declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados (original), se for o caso;
  • Comprovante de residência dos nubentes (xérox), sem necessidade de autenticação e/ou declaração de residência; para verificação de onde (qual Cartório) deve-se dar entrada no processo de casamento.

Documentos necessários para casamento de estrangeiro

(Art. 643 e 644 do Código de Normas do Pará)

Todos os documentos mencionados acima, e mais;

  • Certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;
  • Prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.

Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do Art. 104 do Código de Normas do Pará. A consularização referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.


Documentos necessários de 02 testemunhas

(Art. 643, III do Código de Normas do Pará)

  • Documento de identificação oficial (RG etc.) e CPF (original e xérox), assim como comprovante de residência, se possível. As testemunhas devem estar presentes no dia de assinar os documentos do processo.

Documentos necessários de 01 testemunha a rogo (caso 01 ou os 02 noivos não sejam alfabetizados)

(Art. 109 do Código de Normas do Pará e Art. 37, § 1º da Lei 6015/73)

  • Documento de identificação oficial (RG etc.) e CPF (original e xérox). A testemunha deve estar presente no dia de assinar os documentos do processo.​

Documentos necessários dos pais dos noivos (se possível). Senão, preencher formulário em anexo

(Art. 642, II do Código de Normas do Pará e Art. 70, 2º da Lei 6015/73)

Se forem vivos:

  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Casamento (xérox), se possível, e endereço. Caso não seja possível, informar nacionalidade, data de nascimento e endereço (preencher formulário em anexo)

Se forem falecidos:

  • Certidão de Óbito (xérox), se possível; caso não seja, informar nacionalidade e data de óbito (preencher formulário em anexo).

 

NOTA 1: Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro (Art. 643, § 1º, do Código de Normas do Pará e Lei nº 12.037 de 01/10/2009).
NOTA 2: Caso os nubentes optem por outro regime de bens que não seja o de Comunhão Parcial é obrigatório apresentar a Escritura de Pacto Antenupcial (Art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil e Art. 648, § 1º, do Código de Normas do Pará).