DOCUMENTOS NECESÁRIOS – REGISTRO DE ÓBITO
(Art. 681 e 682 do Código de Normas do Pará e Art. 77 e seguintes da Lei 6015/73)
- Documento de identificação oficial do declarante (RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional (OAB ou CRM ou CRC etc.) e CPF (original e xérox) – Lei nº 12.037 de 01/10/2009;
- Declaração de Óbito - DO (Guia Amarela), emitida pelo estabelecimento de saúde onde ocorreu o óbito ou por órgão competente, nos casos de óbito sem assistência médica (original). Neste último caso, serão necessárias a 02 (duas) testemunhas (comparecer com o declarante munidos de RG e CPF);
- Documentos de identificação do(a) falecido(a) (RG, CNH, CTPS, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO, Nº BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO etc.) (original e xérox);
- Comprovante de endereço do falecido (xérox), sem necessidade de autenticação e/ou declaração de residência (declaração para preenchimento fornecida pelo Cartório); para verificação do lugar de registro do óbito (lugar do falecimento ou do lugar de residência do falecido - Art. 77 da Lei 6015/73);
- Procuração (original), se for o caso, particular com firma reconhecida ou por instrumento público, com poderes específicos para o registro de óbito quando o declarante se fizer representar.
Do declarante
(Art. 678 do Código de Normas do Pará e Art. 79 e seguintes da Lei 6015/73)
São legitimados a declarar o óbito:
I – os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
II – o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso anterior;
III – o parente mais próximo, maior de idade;
IV – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos anteriores;
V – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;
VI – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Informar o seguinte sobre o falecido
(Art. 682 do Código de Normas do Pará e Art. 79 e seguintes da Lei 6015/73)
- Se faleceu com testamento conhecido;
- Se deixou filhos (menores ou maiores) e ou interditos, caso sim, apresentar certidão de nascimento ou identidade de cada um;
- O lugar (município/UF e cemitério) do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;
- Se deixou bens;
- Se era eleitor.
Dos prazos para o registro
(Art. 679 do Código de Normas e Art. 50 e 78 da Lei 6015/73)
► Preferencialmente, antes do sepultamento, em até 24 (vinte e quatro) horas;
► 15 (quinze) dias, em caso de motivo relevante;
► O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se o local do falecimento distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro;
► Após os prazos previstos, não sendo apresentada declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o oficial de registro somente procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial.
NOTA 1: Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro (Lei nº 12.037, Art. 3º, II, de 01/10/2009).