Nascimento

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – REGISTRO DE NASCIMENTO

  • Documento de identificação oficial do declarante (RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional (OAB ou CRM ou CRC etc.) e CPF (original e xérox) – Lei nº 12.037 de 01/10/2009;
  • Declaração de Nascido Vivo - DNV (Guia Amarela), emitida pelo estabelecimento de saúde onde a criança nasceu ou por órgão competente (original);
  • Documento de identificação oficial dos pais (RG ou CNH + Certidão ou CTPS ou Carteira Profissional (OAB ou CRM ou CRC etc.) e CPF (original e xérox) – Lei nº 12.037 de 01/10/2009). Somente a CNH não é aceita, pois não consta a naturalidade;
  • Para pais casados, viúvos, divorciados: apresentar certidão de casamento para verificação da presunção de paternidade legal, caso o pai não seja o declarante (original e xérox) – Art. 593 do Código de Normas do Pará;
  • Comprovante de residência do pai ou da mãe, sem necessidade de autenticação e/ou declaração de residência assinada pelo próprio declarante (declaração para preenchimento fornecida pelo Cartório); para verificação do lugar (Cartório) competente para lavrar o registro do nascido vivo – Art. 50 da Lei 6015/73;
  • Procuração (original), se for o caso, particular com firma reconhecida ou por instrumento público, com poderes específicos para o registro de nascimento, quando o declarante se fizer representar.

Do declarante 

​​(Art. 579 do Código de Normas do Pará e Art. 52 e seguintes da Lei 6015/73)

São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:

  1. O pai ou a mãe;
  2. No impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
  3. Em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;
  4. Pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;
  5. As pessoas encarregadas da guarda do menor;
  6. O Ministério Público, independente de prévia interdição, nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.
  7. O Ministério Público, em registro tardio, atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.

§ 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

§ 2º A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou impedimento dos anteriores.

§ 3º A justificativa referida no § 2º será firmada pelo declarante e arquivada na serventia.

§ 4º Caso o oficial de registro não se convença dos motivos apresentados como impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao juiz de registros públicos competente ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.


Local do registro (Cartório onde deve ser feito o registro)

(Art. 577 e 578 do Código de Normas do Pará e Art. 50 da Lei 6015/73)

Se dentro do prazo legal, no cartório que atender a circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos.


Dos prazos para o registro

(Art. 585 do Código de Normas e Art. 50 da Lei 6015/73)

► 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida;

► O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição.

► Caso a mãe seja a declarante, o prazo será de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da ampliação prevista no parágrafo anterior.

 

NOTA1: Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro (Lei nº 12.037, Art. 3º, II, de 01/10/2009).

NOTA2: Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será realizada com observância do procedimento contido no Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça (Art. 583 do Código de Normas).