Registro de Matrícula de Jornal, Rádio, TV e Gráfica

Obs:

► Havendo estrangeiro no quadro social, fica impedido o registro face ao que dispõe o art. 3.º, da Lei 5.250/67, excetuando o caso das publicações elencadas no § 7.º do mesmo art. 3.º, e a permissão do art. 222, da Constituição, para estrangeiros com mais de dez anos de naturalização.

► Dispensável a declaração de que o jornal não está circulando.

GRÁFICA IMPRESSORA:

► Para imprimir um jornal é necessário que a gráfica possua um número de matrícula, nos termos do art. 122, item II, da Lei 6.015/73 e art. 8.º, item II, da Lei 5.250/67. Isso, portanto, vale também para a empresa jornalística que tenha gráfica própria, Um vez feita tal matrícula, a certidão dela deverá ser juntada ao ato de registro do periódico.


 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE MATRÍCULA DE JORNAL, RÁDIO, TV E GRÁFICA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Lei 6.015/73 – Registros Públicos e Lei 5.250 – da Imprensa)

  • Requerimento de matrícula contendo o título do periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras – esclarecendo se são próprias ou de terceiros e nesse caso os respectivos proprietários;
  • nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do proprietário do jornal;
  • sendo de propriedade de pessoa jurídica, exemplar do contrato social ou estatuto com todas as suas alterações, em caso de instituição política juntar decreto que criou o órgão de imprensa oficial;
  • relação e qualificação (nome, idade, comprovante de residência,  prova de nacionalidade, cópia autenticada do RG e do CPF) de todos os sócios, diretores e/ou gerentes da pessoa jurídica proprietária;
  • certidão da matrícula da gráfica impressora em Pessoas Jurídicas, conforme art. 122, item II, da Lei 6.015/73;
  • declaração da gráfica, com firma reconhecida, se responsabilizando pelo periódico que vai imprimir, contendo nome, endereço, CNPJ, sócios, gerentes e cartórios onde matriculada.