- Segunda-feira, 11 de abril de 2022

A colocação de uma criança ou adolescente em uma família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção. A criança ou adolescente que será adotado deve ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
Para realizar as adoções, é necessário que haja decisão concessiva do juiz, havendo a necessidade de que a ordem seja cumprida e que os dados do assento de nascimento sejam alterados.
As adoções unilaterais, quando o ato é realizado por uma única pessoa, não é necessário fazer cancelamento do registro de nascimento originário, e os vínculos com a família anterior são mantidos. Também será realizado apenas por averbação no assento, sem o cancelamento do registro originário, a adoção de maiores de idade.
Em outra ocasião, se a criança ou o adolescente for adotado por um casal, ocorre o cancelamento do seu primeiro registro com a nova lavratura do assento de nascimento, já que o adotado não terá mais vínculos com a família anterior, exceto para fins de impedimento matrimonial.
O novo registro é feito quando os pais comparecem ao cartório do local de seu domicílio com o mandado judicial, seus documentos pessoais e os documentos pessoais da criança adotada. Após o cancelamento do primeiro registro, será feito o novo e expedida uma nova certidão.